CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO

Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2003

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CLÁUSULA TERCEIRA – DOS REAJUSTES SALARIAIS

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2022 a 31/08/2023

CONSIDERANDO a excepcionalidade do período, e tendo em vista que momentos excepcionais exigem medidas excepcionais, especialmente no sentido de permitir a manutenção dos empregos;

Resolvem as entidades Convenentes escalonar o reajuste na negociação coletiva tendo como índice de atualização o INPC acumulado em agosto de 2021, sobre a remuneração de janeiro de 2022, onde será aplicado o percentual de 5,12% (cinco inteiros virgula doze por cento) em 01 de setembro de 2022, e o percentual residual de 5,00% (cinco inteiros por cento) será aplicado no mês de janeiro de 2023, sobre a mesma remuneração de janeiro de 2022.

      DOS REAJUSTES SALARIAIS A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO 2022

 Fica assegurada aos Empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva, a exceção dos menores submetidos a regime regular de aprendizagem, a percepção de um Piso Salarial a partir de 1º de setembro de 2.022, equivalente e de acordo com os grupos de empresas e de suas respectivas atividades, como a seguir estipulada:

Empregados das empresas de restaurantes, bares, lanchonetes e similares, albergues, pousadas e similares, de hotéis e similares até 40 apartamento construídos

 PISO SALARIAL……..R$ 1.309,26 (um mil trezentos e nove reais e vinte e seis centavos)

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